Procon-JP orienta consumidor a consultar o CDC em caso de dúvida durante relação de consumo
Nesse período de grande movimentação no comércio físico ou virtual devido às compras para o Natal ou para as comemorações de final de ano, o consumidor sempre tem dúvidas quanto aos direitos garantidos pela legislação e, para informar ao cidadão sobre a proteção básica que o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990) garante, o Procon-JP elenca algumas situações que ocorrem principalmente nas épocas de grande consumo e que, muitas vezes, não é percebida. A primeira situação é recorrente e se refere ao estabelecimento que se recusa a cumprir uma oferta exposta em uma publicidade. O consumidor deve ficar atento porque, qualquer oferta, seja em jornais, revistas, sites, panfletos e anúncios em rádio e TV deve ser cumprida, caso contrário é considerada propaganda enganosa, como prevê o artigo 39 do CDC. Outro caso bem comum e que deixa o consumidor em dúvida se refere ao prazo da garantia. O secretário do Procon-JP, Junior Pires, explica que o prazo legal para reclamar de problemas com o produto é de 30 dias, se não for bem durável, e de 90 dias para bens duráveis. Opções – O titular do Procon-JP comenta que também existe uma outra opção, que é a garantia estendida, uma espécie de seguro pago pelo consumidor e que é regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados. “A garantia estendida consiste na manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia prevista em lei ou da contratual, que é o prazo estipulado pelo fabricante”, explicou. Mostruário – Outro bom exemplo levantado por Junior Pires é quanto a produtos de mostruários, que também têm garantia, uma vez que a venda dos artigos expostos não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento. “No entanto, o consumidor não tem o direito de exercer a troca pelos problemas já conhecidos, uma vez que aceitou as condições/facilitações para adquirir o referido bem”, alertou. Amostra grátis – Existe uma situação em que o consumidor sempre procura por orientações do Procon-JP: trata-se da cobrança de produtos que não foram solicitados. “O artigo 39 do CDC prevê que o fornecedor de bens e serviços não deve enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem a solicitação prévia e tampouco, cobrar por isso. Isso se considera amostra grátis”, comenta Junior Pires. O secretário esclarece que, se isso ocorrer, os serviços prestados ou os produtos remetidos entregues ao consumidor serão equiparados à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento por parte do consumidor. “Portanto consumidor, fique atento e não pague pelo que você recebeu sem realizar nenhuma transação comercial”, finalizou. Atendimentos do Procon-JP: Sede: Avenida Pedro I, 382, Tambiá, das 8h às 17h (distribuição de fichas entre às 8h e às 16h30) Procon-JP na sua mão: (83) 98665-0179 WhatsApp do transporte público: (83) 98873-9976 Instagram: @procon_jp Site: procon.joaopessoa.pb.gov.br
Procon-JP alerta consumidor sobre práticas consideradas abusivas pelo CDC na relação de consumo
Com a proximidade do aniversário de 35 anos do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990), celebrado no próximo dia 11, a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa lembra ao cidadão da importância de conhecer seus direitos e de ficar atento para fazer denúncias aos órgãos de defesa quando da suspeição de algumas práticas consideradas irregulares sob à luz do CDC. O secretário do Procon-JP, Junior Pires, pondera que a maioria da população já foi vítima de alguma prática abusiva em algum momento da relação de consumo. “O consumidor, muitas vezes, não sabe que está sendo vítima de alguma irregularidade e, por isso, é importante informar a população sobre o tema”, frisou. A prática considerada irregular/abusiva por parte do fornecedor de bens ou de serviços é toda e qualquer situação em que o consumidor, de alguma forma, seja lesado em seus direitos, como está no artigo 39 do CDC. A alta nos preços de produtos e serviços sem justificativa, prevalecendo-se da necessidade do consumidor ou do mercado, é uma das situações mais comuns no dia a dia do cidadão e é proibido por lei. Cobrança indevida – Um bom exemplo pode ser aquela situação em que o consumidor recebe uma cobrança de um serviço em sua fatura de telefone ou de internet sem solicitação prévia. “Esse tipo de cobrança, muitas vezes, não é percebido pelo consumidor”, enfatiza Junior Pires. Ofertas irresistíveis – Sabe aquelas publicidades de ofertas irresistíveis que chegam em seu email ou estão expostas nas vitrines das lojas? Fique esperto porque elas podem vir ‘carregadas de perigo’ por conter irregularidades como preços ‘maquiados’ ou seja, houve, anteriormente, aumento acima do normal e depois ‘redução significativa’, mas que, no final das contas, é o preço real do produto no mercado. Esse é um problema muito comum em grandes eventos promocionais como a Black Friday. Vantagem excessiva – O titular do Procon-JP chama a atenção, ainda, para outra ilegalidade: a de tirar vantagem da fraqueza ou da falta de conhecimento do consumidor devido à idade, saúde ou condição social, com a ‘sedução’ fazendo o cidadão adquirir algo de que não precisa ou não quer. “Isso se caracteriza por tentar tirar vantagem manifestamente excessiva”, alerta. Para ilustrar essa situação, podemos usar a dos empréstimos consignados que aparecem no contracheque dos aposentados que, na maioria das vezes, não têm muita clareza do momento da transação financeira e que pode ter sido consequência de uma ‘conversa bonita’ com a possibilidade da supressão de informações, como o percentual da taxa de juros e sua projeção no valor total a ser pago. De acordo com o secretário do Procon-JP, esse é um dos problemas bem comum de abuso na relação de consumo e é tão sério que várias entidades e instituições financeiras estão atualmente sob ação judicial no Brasil inteiro. “São situações comuns, porém, para desfazê-las, a pessoa vai precisar dos órgãos de defesa do consumidor”, disse Junior Pires. Venda casada – Outro caso frequente se refere a condicionar o fornecimento de um bem ou de um serviço ao de outro produto ou serviço ou, ainda, à limitação, sem justa causa, de limites quantitativos. Assim como é irregular a recusa ao atendimento das demandas dos consumidores quando há disponibilidade de estoque. “Um expediente usado para encarecer os preços”, acrescentou. Amostra grátis – Está previsto no artigo 39 do CDC que, se o fornecedor de bens e serviços enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço sem a solicitação prévia, o consumidor não deve ser cobrado. O titular do Procon-JP esclarece que, se isso ocorrer, os serviços prestados ou os produtos entregues ao consumidor serão equiparados à amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento por parte do cliente. Atendimentos do Procon-JP: Sede: Avenida Pedro I, 382, Tambiá, das 8h às 17h Telefone: 0800-083-2015 Procon-JP na sua mão: (83) 98665-0179 WhatsApp do transporte público: (83) 98873-9976 Instagram: @procon_jp Site: procon.joaopessoa.pb.gov.br Procon-JP Digital: totens instalados nos shoppings Mangabeira, Manaíra, Tambiá e Parahyba Mall.