Procon-JP alerta que instituições de ensino não devem cobrar por documentação escolar, a exemplo do diploma

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa (Procon-JP), baseada nas Legislações federal e estadual como a Portaria Normativa número 40/2007 do Ministério da Educação (MEC) e a Lei Estadual 9.866/2012/PB alerta que a entrega da documentação escolar, a exemplo do diploma de conclusão de curso, não deve ser cobrada ao aluno. No caso dos estudantes das instituições do ensino superior federal, o artigo 32 parágrafo 4º da PN 40/2007 prevê que a expedição do diploma e histórico escolar final é considerada inclusa nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especial, por opção do aluno. As faculdades tem, ainda, o dever de registrar os diplomas que expedirem, nos termos do artigo 48, parágrafo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A atribuição de conferir diplomas a seus alunos está expressa também no art. 53, VI, da LDB. Legislação estadual –Já a Lei Estadual 9.866/2012/PB dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa referente a documentos escolares nas escolas e faculdade privadas da Paraíba. De acordo com a legislação local, é entendido como documentos escolares, as declarações, históricos, boletins, emendas e diplomas dos alunos devidamente matriculados. Mais da Portaria 40 – A PN 40 do MEC prevê, ainda, que o diploma é parte dos serviços educacionais e que as instituições de ensino não podem cobrar do aluno sua emissão. “A portaria também institui o e-Mec, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação”, acrescenta o secretário do Procon-JP, Junior Pires. Divulgação de leis – Para Junior Pires, é importante divulgar esse tipo de informação, tanto para os alunos quanto para os pais de alunos das escolas da rede privada do ensino fundamental e médio. “As leis editadas em todas as esferas que regulam a relação de consumo em qualquer segmento devem ser divulgadas para manter o consumidor atento e pronto para cobrar seus direitos”, assinala. Mais informações – O artigo 32 da PN 40 do MEC trata também sobre o valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional. Atendimentos do Procon-JP: Sede: Avenida Pedro I, 382, Tambiá, das 8h às 17h (distribuição de fichas entre 8h e 16h30) Procon-JP na sua mão: (83) 98665-0179 WhatsApp do transporte público: (83) 98873-9976 Instagram: @procon_jp Site: procon.joaopessoa.pb.gov.br
Procon-JP alerta consumidores para itens considerados irregulares na lista de material escolar

Os pais ou responsáveis por estudantes que frequentam escolas da rede particular devem ficar atentos para a lista de material escolar disponibilizada pela instituição de ensino e verificar se algum item é de uso coletivo e, portanto, considerado irregular na relação individual. O Procon-JP chama a atenção para a divulgação da lista de objetos que não devem ser solicitados pelas escolas e que estão disponíveis no site procon.joaopessoa.pb.gov.br. A Lei Federal 12.886/2013, que acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 1º da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, dispõe sobre a nulidade da cláusula contratual que obrigue o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo, prevendo que as escolas não podem exigir itens que são considerados de uso comum a todos os alunos e que devem ser fornecidos pela própria unidade de ensino. O secretário de Proteção e Defesa do Consumidor, Junior Pires, cita alguns produtos que não podem ser pedidos pela escola, a exemplo de álcool, algodão, balões, bolas de sopro, plástico bolha, bastão de cola quente, botões, cotonetes, maquiagem, lantejoulas, fita para impressora, flanela, tonner para impressora, material de escritório, etc. “O consumidor pode conferir a lista completa que está disponibilizada no site procon.joaopessoa.pb.gov.br”. Economia – Junior Pires lembra que dezembro e janeiro são meses de grandes despesas e que, nessa época, os pais devem economizar o máximo possível no orçamento doméstico. “Portanto, fiquem atentos para não adquirir itens desnecessários para seu filho levar para a escola”. Mais alertas – Mais um alerta do Procon-JP se refere a outra regulação prevista pela legislação: as escolas não podem exigir que a compra do material seja realizada na própria escola e nem condicionar à matrícula do aluno. “Se isso ocorrer, está caracterizada a venda casada, infração prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, pontua o titular do Procon-JP. Marca e local – O secretário chama a atenção, ainda, que a exigência de marca comercial é expressamente proibida, bem como a indicação do local onde o material deve ser adquirido. “Os pais têm pleno poder de escolha da marca e do estabelecimento para adquirir os artigos”. Pesquisa – O Procon-JP realizou pesquisa de preços no final de novembro passado para material escolar e encontrou diferenças bem significativas para a mesma marca e modelo de alguns artigos. “Por isso, o consumidor deve ficar atento e conferir a pesquisa antes de adquirir esses artigos”, assinala Júnior Pires. Confira os itens que não devem constar na lista de material escolar: – Agenda escolar específica da escola; – Álcool; – Algodão; – Almofada; – Anilina; – Balões; – Bastão de cola quente; – Bolas de sopro; – Botões para alunos da educação infantil; – Caneta para quadro; – Carimbo; – Copos descartáveis; – Cotonete; – Creme dental (exceto para envio diário na bolsa do aluno); – Clips; – Detergentes; – Envelopes; – Estêncil; – Fita dupla face; – Fita durex em geral (inclusive colorida); – Fita para impressora; – Flanela; – Giz branco e colorido; – Grampeador e grampos; – Lantejoulas para alunos da educação infantil; – Lenços descartáveis; – Maquiagem; – Marcador para retroprojetor; – Material de escritório sem uso individual; – Material de limpeza em geral; – Medicamentos; – Palito de churrasco; – Palito de dente; – Palito de fósforo; – Papel contacto; – Papel ofício (exceto colorido); – Papel higiênico; – Piloto para quadro branco; – Plástico bolha; – Pratos descartáveis; – Porta-crachá; – Sacos plásticos (exceto para envio diário na bolsa do aluno para roupa suja); – Sabonete líquido (exceto para envio diário na bolsa do aluno para banho na escola); – Talheres descartáveis; – Tonner para impressora. * Marcas dos produtos não podem ser especificadas